Cooperação europeia
O BCE é uma instituição da União Europeia (UE), mas, atendendo ao seu estatuto independente e às suas responsabilidades específicas, ocupa uma posição especial no quadro institucional da UE.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui ao BCE um mandato claro – a manutenção da estabilidade de preços – e um conjunto de outras funções. Para que o BCE possa cumprir o seu mandato e atribuições, o Tratado confere‑lhe plena independência de interferências políticas.
A independência do BCE e a sua competência exclusiva para definir e conduzir a política monetária têm implicações na natureza das relações do BCE com outros organismos responsáveis pela definição de políticas, não podendo essas relações ir além de um diálogo não vinculativo. Paralelamente, os requisitos de prestação de contas definidos no Tratado asseguram que o BCE assume a total responsabilidade pela sua atuação perante os cidadãos da UE e os seus representantes eleitos.
Relações com as instituições europeias
O diálogo entre o BCE e outros decisores de políticas e parceiros sociais oferece ao BCE a oportunidade de obter informações e conhecimentos, bem como de explicar as suas decisões de política monetária, permitindo também às contrapartes entender melhor as medidas do BCE e a forma como a sua própria atuação se repercute no processo de formação de preços. Esta interação melhora o fluxo de informação, promove o entendimento mútuo das perspetivas de cada uma das partes envolvidas e possibilita um diálogo sobre questões de interesse comum, no pleno respeito das respetivas responsabilidades.
Para o efeito, o BCE mantém relações com as instituições europeias a seguir referidas.
A independência do BCE implica uma responsabilização proporcional e obrigações de prestação de contas, permitindo o controlo democrático das medidas adotadas pelo BCE no sentido de cumprir o seu mandato, tal como previsto nos Tratados. O BCE explica as suas decisões e os motivos subjacentes aos cidadãos da UE e respetivos representantes eleitos. O Parlamento Europeu, eleito diretamente pelos cidadãos da UE, desempenha um papel importante na responsabilização do BCE. Para informações mais pormenorizadas sobre o cumprimento das obrigações do BCE de prestação de contas, consulte a secção dedicada a esta matéria. O presidente do Conselho de Supervisão participa em audições públicas e em trocas de pontos de vista com o Parlamento Europeu sobre questões de supervisão bancária, como parte das obrigações do BCE de prestar contas no domínio da supervisão bancária. O Parlamento Europeu participa também no procedimento de nomeação dos membros da Comissão Executiva do BCE e do presidente e vice‑presidente do Conselho de Supervisão do BCE, emitindo um parecer sobre os candidatos recomendados pelo Conselho da UE.
O presidente do BCE é convidado a participar nas reuniões do Conselho da UE em que são debatidas questões relacionadas com os objetivos e as atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), em consonância com o disposto no artigo 284.º do Tratado. Tal acontece, em regra, no Conselho ECOFIN, constituído pelos ministros da Economia e das Finanças de todos os Estados‑Membros da UE. Além disso, o presidente do BCE é convidado, numa base regular, a participar nas reuniões do Eurogrupo, os encontros mensais informais dos ministros das Finanças da área do euro. O presidente do Conselho de Supervisão participa em algumas reuniões do Eurogrupo para trocas de pontos de vista sobre questões de supervisão bancária, como parte da obrigação do BCE de prestar contas no domínio da supervisão bancária.
O BCE assiste ainda às reuniões dos organismos responsáveis pela preparação das referidas reuniões. Em contrapartida, o Tratado estabelece que os decisores de políticas da UE podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do BCE.
A Comissão Europeia, na qualidade de guardiã dos Tratados e iniciadora de legislação europeia, é outra das principais contrapartes do BCE. O diálogo entre a Comissão Europeia e o BCE é particularmente importante, em virtude do papel desempenhado pela Comissão na coordenação das políticas económicas e das suas atribuições relacionadas com a União Económica e Monetária. No que se refere a legislação e, em especial, a legislação financeira, a Comissão Europeia consulta regularmente o BCE sobre propostas legislativas ou outras iniciativas. Um membro da Comissão pode participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do BCE. Realizam‑se também outros contactos no contexto das já mencionadas reuniões de organismos da UE e da área do euro, em que participam tanto a Comissão Europeia como o BCE.
Tal como todas as outras instituições europeias, o BCE está sujeito às decisões do Tribunal de Justiça da UE.
Acresce que os Estatutos do SEBC e do BCE preveem dois níveis de controlo externo por auditores. Por um lado, é nomeado um auditor externo independente para auditar as contas anuais do BCE. Por outro, o Tribunal de Contas Europeu examina a eficácia operacional da gestão do BCE. Além disso, o BCE é abrangido pelo regime antifraude da UE.
O BCE mantém relações estreitas com várias autoridades da UE nos domínios da sua competência. Mais importante ainda, colabora estreitamente com as autoridades que compõem o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (European System of Financial Supervision – SESF), que integra as três autoridades europeias de supervisão microprudencial e o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS). O BCE assegura o secretariado do CERS, oferecendo apoio analítico, administrativo e logístico. No domínio da resolução bancária, mantém relações estreitas com o Conselho Único de Resolução (CUR). No contexto da sua função de monitorização da implementação dos programas de ajustamento macroeconómico dos Estados‑Membros com necessidade de assistência financeira, colabora também com o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE).
O BCE reúne com os parceiros sociais da UE no quadro do designado “Diálogo Macroeconómico”, estabelecido pelo Conselho Europeu em junho de 1999. Este diálogo permite ao BCE explicar a sua orientação em termos de políticas, contribuindo, desse modo, para ancorar as expectativas de inflação, e obter informação em primeira mão dos parceiros sociais sobre questões de interesse comum.
Além destes aspetos, no que se refere às atribuições em que o BCE partilha competências com outras instituições ou organismos da UE (por exemplo, no domínio da estatística), o Tratado prevê explicitamente a cooperação entre o BCE e as instituições ou organismos em causa. O BCE emite também pareceres sobre propostas de legislação nacional e europeia relevantes para o SEBC (Pareceres do BCE) e pode propor legislação europeia ou atuar como legislador europeu em casos específicos.